sexta-feira, 1 de abril de 2011

Direitos da criança e do adolescente hospitalizados

Brasil
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
Resolução 41/95
  1. Direito a proteção, a vida e a saúde com absoluta prioridade e sem qualquer forma de discriminação.
  2. Direito a ser hospitalizado quando for necessário ao seu tratamento, sem distinção de classe social, condição econômica, raça ou crença religiosa.
  3. Direito de não ser ou permanecer hospitalizado desnecessariamente por qualquer razão alheia ao melhor tratamento da sua enfermidade.
  4. Direito a ser acompanhado por sua mãe, pai ou responsável, durante todo o período de sua hospitalização, bem como receber visitas.
  5. Direito de não ser separada de sua mãe ao nascer.
  6. Direito de receber aleitamento materno sem restrições.
  7. Direito de não sentir dor, quando existam meios para evitá-la.
  8. Direito de ter conhecimento adequado de sua enfermidade, dos cuidados terapêuticos e diagnósticos, respeitando sua fase cognitiva, além de receber amparo psicológico quando se fizer necessário.
  9. Direito de desfrutar de alguma forma de recreação, programas de educação para a saúde, acompanhamento do currículo escolar durante sua permanência hospitalar.
  10. Direito a que seus pais ou responsáveis participem ativamente do seu diagnóstico, tratamento e prognóstico, recebendo informações sobre os procedimentos a que será submetida.
  11. Direito a receber apoio espiritual/religioso, conforme a prática de sua família.
  12. Direito de não ser objeto de ensaio clínico, provas diagnósticas e terapêuticas, sem o consentimento informado de seus pais ou responsáveis e o seu próprio, quando tiver discernimento para tal.
  13. Direito a receber todos os recursos terapêuticos disponíveis para a sua cura, reabilitação e/ou prevenção secundária e terciária.
  14. Direito à proteção contra qualquer forma de discriminação, negligência ou maus tratos.
  15. Direito ao respeito à sua integridade física, psíquica e moral.
  16. Direito à preservação de sua imagem, identidade, autonomia de valores, dos espaços e objetos pessoais.
  17. Direito a não ser utilizado pelos meios de comunicação de massa, sem a expressa vontade de seus pais ou responsáveis ou a sua própria vontade, resguardando-se a ética.
  18. Direito a confidência dos seus dados clínicos, bem como direito de tomar conhecimento dos mesmos, arquivados na instituição pelo prazo estipulado em lei.
  19. Direito a ter seus direitos constitucionais e os contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente respeitados pelos hospitais integralmente.
  20.  Direito a ter uma morte digna, junto a seus familiares, quando esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis
A interferência do lúdico em crianças hospitalizadas.


quinta-feira, 31 de março de 2011

Breve Histórico



A classe hospitalar teve início em 1935, quando Henri Sellier inaugurou a primeira escola para crianças inadaptadas, em Paris. Em 1939, surge o Centro Nacional de Estudos e de Formação para a Infância Inadaptadas - C.N.E.F.E.I. -, tendo como foco a formação de professores para o trabalho em instituições de ensino especial e em hospitais. Ainda em 1939 é criado a função de Professor Hospitalar junto ao Ministério da Educação na França (Cláudia R. Esteves).

A Educação vai muito além da sala de aula


As classes hospitalares são criadas para acolher as crianças que possuem problemas de saúde. Seu trabalho pedagógico busca proporcionar uma atividade compensatória, buscando minimizar as desvantagens iniciais, para que as mesmas não se tornem desigualdades educacionais permanentes.